DAS PENALIDADES AOS ATLETAS, DEMAIS MEMBROS E EQUIPES
Art. 1. Constranger ou ameaçar alguém por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: Suspensão de três a cinco jogos, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
Art. 2. Incitar publicamente o ódio ou a violência.
PENA: Suspensão de cinco a oito jogos, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
Art. 3. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: Suspensão de cinco a dez partidas, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
O artigo acima (Art. 3 – Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência) ganhou nova formulação e constará no regulamento da competição a partir de 2023, descrito no CAPÍTULO VIII – DAS PUNIÇÕES; Art. 13º, parágrafos 1ª e 2º.
Art. 4. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida.
I – Impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente;
II – Empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
PENA: Suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou
dirigente.
Art. 5. Praticar jogada violenta.
I – Qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II – A atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
PENA: Suspensão de uma a seis partidas.
O artigo acima (Art. 5 – Praticar jogada violenta) ganhou nova formulação e constará no regulamento da competição a partir de 2023, descrito no CAPÍTULO VIII – DAS PUNIÇÕES; Art. 12º, dos parágrafos 1ª ao 5º.
Art. 6. Praticar agressão física antes, durante e após a partida.
I – Desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
II – Desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido.
PENA: Eliminação no ano vigente da competição e mais um ano, mesmo sendo praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
Art. 7. Cuspir em outrem:
PENA: Suspensão de seis a doze partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por trezentos e sessenta dias, qualquer que seja o infrator.
Art. 8. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida.
PENA: Suspensão de seis a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou
dirigente.
Art. 9. Provocar o público durante partida.
PENA: Suspensão de duas a seis partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante ou dirigente.
Art. 10. Invadir local destinado à equipe de arbitragem e vestiários das equipes, ou o local da partida, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.
PENA: Suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, representante e dirigente.
Art. 11. Todas as punições podem ser acrescidas de litros de leite de acordo com o julgamento feito pela Comissão Disciplinar.
Art. 12. A súmula do jogo é o documento oficial para registro de ocorrências durante uma partida do CAB. Este documento será utilizado como principal artefato para julgamentos e decisões.
DAS PENALIDADES DA ARBITRAGEM
Art. 13. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA: Suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias.
Art. 14. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função.
PENA: Suspensão de quinze a noventa dias.
I – Não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente.
II – Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos;
III – Dar início à partida, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.
Art. 15. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
PENA: Suspensão de cinco a sessenta dias.
Art. 16. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: Suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.
Art. 17. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: Suspensão de quinze a cento e oitenta dias.
Art. 18. É facultado a Comissão Organizadora e Comissão Disciplinar substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
a) A Comissão Disciplinar poderá aplicar outras penalidades que entender necessárias para os casos que chegarem ao seu conhecimento por meio das súmulas, relatórios da arbitragem ou outros documentos;
b) A Comissão Disciplinar poderá elevar a pena para casos onde foi observada a reincidência;
c) A Comissão Disciplinar deverá possibilitar que os times apresentem suas razões de defesa antes do julgamento do caso dos seus atletas e/ou integrantes;
d) Quando as suspensões impostas pela CD não puderem ser cumpridas integralmente na mesma edição do CAB em que se verificou a infração, deverão ser cumpridas na edição subsequente;
e) Os casos omissos no presente Código Disciplinar relacionados a disciplina de atletas e de membros dos times participantes serão apreciados pela Comissão Disciplinar Independente, indicada para esse fim, em conjunto com a Comissão Organizadora;
f) A Comissão Disciplinar reúne-se semanalmente ou após a ocorrência de evento que seja levado para sua apreciação;
g) Os protestos das equipes deverão ser encaminhados pela equipe solicitante à CD em forma de documento assinado pelo representante em até 72 horas após o final da partida. A CD poderá ou não aceitar o protesto/reclamação para julgamento. A CD terá um prazo de 7 dias à partir do recebimento do documento para resposta.
COMISSÃO DISCIPLINAR
COMISSÃO ORGANIZADORA